Supressão


A retirada da cobertura vegetal está condicionada por mecanismos legais, que levam à obrigatoriedade desta ação. “A supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto” (Art. 14 do Decreto nº 43.710/2004).

“Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF/MG)” (Art.59 do Decreto nº 43.710/2004).

A construção de rodovias, muitas vezes de utilidade pública, ocasiona inúmeros impactos ambientais, entre eles o desmatamento, a perda de diversidade biológica, a destruição do sistema natural de drenagem e a exposição do subsolo das áreas de empréstimo, cascalheiras e caminhos de serviços. A AGROMIG também atua na forma de minimizar esses impactos ao promover o reflorestamento das áreas lindeiras às rodovias, tendo em vista o papel da cobertura vegetal no controle do fluxo da água e da erosão do solo, na manutenção da diversidade biológica e na integração da rodovia à paisagem local.

Portanto, ao ser contratada para a execução de projeto de supressão vegetal, a AGROMIG somente o executa se atender à legislação ambiental vigente no estado de origem. A empresa, mantendo seus princípios conservacionistas se preocupa em adotar técnicas adequadas para mitigar os impactos ambientais causados a flora e a fauna quando da retirada da vegetação nativa na área diretamente afetada pelo empreendimento.